JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6311 de 17 de Junho de 2019

Proíbe a cobrança pelas instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal de taxa de material escolar de uso coletivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A reincidência na infração resulta na aplicação das seguintes penalidades, consecutivamente:

I

multa simples na forma do art. 2º;

II

pena de multa aplicada em dobro;

III

suspensão temporária do alvará de funcionamento, até a regularização e retirada das cobranças.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 6311 /2019