Lei do Distrito Federal nº 630 de 22 de Dezembro de 1993
Institui a Taxa de Segurança contra Incêndio e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de dezembro de 1993
Art. 1º
Fica instituída a Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico, com receita vinculada às despesas que fundamentaram sua instituição, cujo fato gerador é a prestação de serviços, especificados nesta Lei, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
I
II
III
IV
V
I
a
b
II
III
a
b
IV
I
II
I
II
Art. 2º
Os serviços a que se refere o artigo anterior são os seguintes: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
I
análise e aprovação de projetos de proteção contra incêndio e pânico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
II
vistoria para proteção contra incêndio e pânico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
III
emissão de Laudo Pericial de Sinistro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
IV
concessão de Certificado de Credenciamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
V
prevenção contra incêndio e pânico em eventos com fins lucrativos ou promocionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
VI
realização de serviços especiais, não relacionados com as atividades de combate a incêndio, busca e salvamento, a serem especificados na regulamentação desta Lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
§ únicoº
Art. 3º
Os valores a serem cobrados pelos serviços de que trata esta Lei serão expressos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, conforme a seguinte discriminação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
I
análise e aprovação de projeto de proteção contra incêndio e pânico: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20608 de 20/09/1999)
a
área construída de até cinquenta metros quadrados: vinte e cinco UFIR; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
b
por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior: 0,05 (zero virgula zero cinco) UFIR; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
II
vistoria para proteção contra incêndio e pânico: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
a
vistoria para fins de Carta de Habite-se: mesmos valores descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
b
outras vistorias, a pedido, exceto para fins de Alvará de Funcionamento: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999) 1) para edificações residenciais multifamiliares: cinquenta UFIR; (acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999) 2) para outras edificações: cem UFIR; (acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
III
emissão de Laudo Pericial de Sinistro. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
a
até dez páginas: vinte e cinco UFIR; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
b
por página excedente à referida na alínea anterior: duas UFIR; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
IV
concessão de Certificado de Credenciamento: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
a
profissionais autónomos: cinquenta UFIR por ano; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
b
empresas: duzentas UFIR por atividade por ano; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
V
prevenção contra incêndio e pânico em eventos com fins lucrativos ou promocionais, serão aplicadas as formalidades da Lei n.° 1.732, de 27 de outubro de 1997; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20608 de 20/09/1999)
VI
realização de serviços especiais, não relacionados com as atividades de combate a incêndio, busca e salvamento: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20608 de 20/09/1999)
a
vinte UFIR por homem para cada hora ou fracão de hora prevista para o trabalho; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
b
duzentas UFIR por viatura empregada. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
Parágrafo único
A taxa de vistoria para Alvará de Funcionamento será cobrada em conformidade com a Lei n.° 1.171, de 24 de junho de 1996. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
Art. 4º
Ficam os órgãos públicos do Distrito Federal e da União e as entidades filantrópicas isentos do pagamento da Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999) (Legislação correlata - Decreto 38051 de 10/03/2017) (Legislação correlata - Decreto 38111 de 04/04/2017) (Legislação correlata - Decreto 38143 de 20/04/2017) (Legislação correlata - Decreto 38644 de 23/11/2017) (Legislação correlata - Decreto 39996 de 06/08/2019) (Legislação correlata - Decreto 40076 de 03/09/2019) (Legislação correlata - Decreto 40239 de 08/11/2019)
Art. 5º
A Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico será paga mediante preenchimento do Documento de Arrecadação - DAR, em agências do Banco de Brasília S. A. - BRB. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
105º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ