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Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 630 de 22 de Dezembro de 1993

Institui a Taxa de Segurança contra Incêndio e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico, com receita vinculada às despesas que fundamentaram sua instituição, cujo fato gerador é a prestação de serviços, especificados nesta Lei, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

I

vistoria e prevenção contra incêndio, acidente e pânico; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

II

emissão de laudo pericial de incêndio e sinistro; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

III

concessão de certificado de credenciamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

IV

aprovação de projeto de sistema de prevenção contra incêndio; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

V

realização de serviços especiais, não relacionados com as atividades de combate a incêndio, busca e salvamento, que venham a ser especificados em portaria do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)§ 1º – A taxa de que trata o inciso I deste artigo será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes da Unidade Padrão do Distrito Federal: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

I

vistoria para concessão de carta de habite-se em imóvel que se enquadre no Regulamento de Segurança contra Incêndio e Pânico: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

a

efetuada em área que não ultrapasse a 50 metros quadrados ................................................................................................ 0,1; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

b

por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior ............................................................................................................................................................................................. 0,01; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

II

vistoria para concessão de alvará de funcionamento ........................................................................................................... 1,0; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1171 de 24/07/1996)

III

outras vistorias, não incluídas nos incisos anteriores, em estabelecimentos privados, comerciais ou residenciais: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

a

efetuada em área que não ultrapasse a 50 metros quadrados ............................................................................................... 1,0; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

b

por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior ............................................................................................................................................................................................ 0,01; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

IV

prevenção contra incêndio, acidente e pânico, em local em que se aglomere número expressivo de pessoas, por hora ou por viatura empregada ................................................................................................................................................................ 2,0. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)§ 2º – A taxa incidente sobre emissão de documentos de que tratam os incisos II e III deste artigo será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes da UPDF: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

I

laudo de perícia de incêndio e sinistro cuja ocorrência não constitua atribuição específica da polícia técnica, por folha .............................................................................................................................................................................................. 0,1; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

II

concessão de certificado de credenciamento a prestadores de serviços de segurança contra incêndio, por certificado ............................................................................................................................................................................................. 10,0. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)§ 3º – A taxa de que trata o inciso IV deste artigo será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes de UPDF: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

I

referente à área de até 50 metros quadrados ...................................................................................................................... 1,0; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

II

por metro quadrado excedente à área mencionada no inciso anterior .............................................................................................................................................................................................. 0,1. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)§ 4º – A taxa de que trata o inciso V deste artigo será cobrada mediante aplicação dos coeficientes de 2,0 da UPDF, relativamente a primeira hora de serviço prestado, e de 0,1 da UPDF, por hora acrescentada àquela. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)§ 5º – Para os fins do disposto neste artigo, será adotada a UPDF mensal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
Art. 1º, I da Lei do Distrito Federal 630 /1993