Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 630 de 22 de Dezembro de 1993
Institui a Taxa de Segurança contra Incêndio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 5º
A Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico será paga mediante preenchimento do Documento de Arrecadação - DAR, em agências do Banco de Brasília S. A. - BRB. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)