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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 630 de 22 de Dezembro de 1993

Institui a Taxa de Segurança contra Incêndio e dá outras providências.

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Art. 5º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 5º

A Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico será paga mediante preenchimento do Documento de Arrecadação - DAR, em agências do Banco de Brasília S. A. - BRB. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 630 /1993