Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 630 de 22 de Dezembro de 1993
Institui a Taxa de Segurança contra Incêndio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os serviços a que se refere o artigo anterior são os seguintes: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
I
análise e aprovação de projetos de proteção contra incêndio e pânico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
II
vistoria para proteção contra incêndio e pânico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
III
emissão de Laudo Pericial de Sinistro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
IV
concessão de Certificado de Credenciamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
V
prevenção contra incêndio e pânico em eventos com fins lucrativos ou promocionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
VI
realização de serviços especiais, não relacionados com as atividades de combate a incêndio, busca e salvamento, a serem especificados na regulamentação desta Lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)