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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 630 de 22 de Dezembro de 1993

Institui a Taxa de Segurança contra Incêndio e dá outras providências.

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Art. 2º

Os serviços a que se refere o artigo anterior são os seguintes: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

I

análise e aprovação de projetos de proteção contra incêndio e pânico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

II

vistoria para proteção contra incêndio e pânico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

III

emissão de Laudo Pericial de Sinistro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

IV

concessão de Certificado de Credenciamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

V

prevenção contra incêndio e pânico em eventos com fins lucrativos ou promocionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

VI

realização de serviços especiais, não relacionados com as atividades de combate a incêndio, busca e salvamento, a serem especificados na regulamentação desta Lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

§ único

– A isenção de que trata este artigo se estende aos órgãos da Administração Direta da União. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)
Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 630 /1993