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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 630 de 22 de Dezembro de 1993

Institui a Taxa de Segurança contra Incêndio e dá outras providências.

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Art. 4º

– Aplica-se às infrações a esta Lei o disposto no art. 189, II, do Decreto-Lei nº 82, de 28 de dezembro de 1966, no que couber.

Art. 4º

Ficam os órgãos públicos do Distrito Federal e da União e as entidades filantrópicas isentos do pagamento da Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999) (Legislação correlata - Decreto 38051 de 10/03/2017) (Legislação correlata - Decreto 38111 de 04/04/2017) (Legislação correlata - Decreto 38143 de 20/04/2017) (Legislação correlata - Decreto 38644 de 23/11/2017) (Legislação correlata - Decreto 39996 de 06/08/2019) (Legislação correlata - Decreto 40076 de 03/09/2019) (Legislação correlata - Decreto 40239 de 08/11/2019)

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 630 /1993