Lei do Distrito Federal nº 6291 de 23 de Abril de 2019
Institui a Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural, a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de abril de 2019
Fica instituída a Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural, a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto. Art. 2º A Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural tem por finalidade:
combater todas as formas de discriminação racial, geracional e de orientação sexual contra a mulher trabalhadora rural;
campanhas, mediante elaboração e divulgação de cartazes, cartilhas, textos e outros meios, com conteúdos esclarecedores da questão agrária brasileira e distrital e da história da luta da mulher pela terra e com disposições legais referentes ao tema; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)
criação de espaços institucionais no Distrito Federal para a discussão do tema; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)
debates a serem realizados em espaços públicos sobre a questão da mulher trabalhadora rural com especialistas no tema;
eventos sobre a participação das mulheres trabalhadoras rurais nas políticas agrícolas e agrárias; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)
oficinas sobre formas de prevenção do combate à violência contra a mulher trabalhadora rural; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)
audiências públicas anuais para avaliar e debater a questão da mulher trabalhadora rural no Distrito Federal.
A realização da Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural fica a cargo do Poder Executivo e do Poder Legislativo e é planejada e executada anualmente em parceria com os movimentos e organizações sociais e as entidades sindicais que pautam a questão da mulher trabalhadora rural. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)
131º da República e 60º de Brasília MARCUS VINICIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS