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Artigo 1º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6291 de 23 de Abril de 2019

Institui a Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural, a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.

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Art. 1º

Fica instituída a Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural, a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto. Art. 2º A Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural tem por finalidade:

I

rememorar as histórias de luta das mulheres pela terra no Brasil e no Distrito Federal;

II

enfrentar todas as formas de violência contra a mulher trabalhadora rural;

III

combater todas as formas de discriminação racial, geracional e de orientação sexual contra a mulher trabalhadora rural;

IV

valorizar o direito à saúde integral da mulher trabalhadora rural no Distrito Federal;

V

fortalecer iniciativas da autonomia econômica da mulher trabalhadora rural no Distrito Federal;

VI

promover o direito a educação, cultura e lazer da mulher trabalhadora rural;

VII

fomentar políticas e serviços públicos direcionados para a mulher trabalhadora rural;

VIII

promover a inclusão da mulher trabalhadora rural com deficiência.

Art. 1º, IV da Lei do Distrito Federal 6291 /2019