Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6291 de 23 de Abril de 2019
Institui a Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural, a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural, a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto. Art. 2º A Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural tem por finalidade:
I
rememorar as histórias de luta das mulheres pela terra no Brasil e no Distrito Federal;
II
enfrentar todas as formas de violência contra a mulher trabalhadora rural;
III
combater todas as formas de discriminação racial, geracional e de orientação sexual contra a mulher trabalhadora rural;
IV
valorizar o direito à saúde integral da mulher trabalhadora rural no Distrito Federal;
V
fortalecer iniciativas da autonomia econômica da mulher trabalhadora rural no Distrito Federal;
VI
promover o direito a educação, cultura e lazer da mulher trabalhadora rural;
VII
fomentar políticas e serviços públicos direcionados para a mulher trabalhadora rural;
VIII
promover a inclusão da mulher trabalhadora rural com deficiência.