Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6291 de 23 de Abril de 2019
Institui a Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural, a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A realização da Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural fica a cargo do Poder Executivo e do Poder Legislativo e é planejada e executada anualmente em parceria com os movimentos e organizações sociais e as entidades sindicais que pautam a questão da mulher trabalhadora rural. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)