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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6291 de 23 de Abril de 2019

Institui a Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural, a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.

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Art. 4º

A realização da Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural fica a cargo do Poder Executivo e do Poder Legislativo e é planejada e executada anualmente em parceria com os movimentos e organizações sociais e as entidades sindicais que pautam a questão da mulher trabalhadora rural. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6291 /2019