Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6291 de 23 de Abril de 2019
Institui a Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural, a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os meios pelos quais se efetiva esta Lei são:
I
campanhas, mediante elaboração e divulgação de cartazes, cartilhas, textos e outros meios, com conteúdos esclarecedores da questão agrária brasileira e distrital e da história da luta da mulher pela terra e com disposições legais referentes ao tema; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)
II
criação de espaços institucionais no Distrito Federal para a discussão do tema; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)
III
debates a serem realizados em espaços públicos sobre a questão da mulher trabalhadora rural com especialistas no tema;
IV
eventos sobre a participação das mulheres trabalhadoras rurais nas políticas agrícolas e agrárias; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)
V
oficinas sobre formas de prevenção do combate à violência contra a mulher trabalhadora rural; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)
VI
audiências públicas anuais para avaliar e debater a questão da mulher trabalhadora rural no Distrito Federal.
Parágrafo único
Este artigo não exclui outros meios de efetivar esta Lei.