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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6291 de 23 de Abril de 2019

Institui a Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural, a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.

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Art. 3º

Os meios pelos quais se efetiva esta Lei são:

I

campanhas, mediante elaboração e divulgação de cartazes, cartilhas, textos e outros meios, com conteúdos esclarecedores da questão agrária brasileira e distrital e da história da luta da mulher pela terra e com disposições legais referentes ao tema; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)

II

criação de espaços institucionais no Distrito Federal para a discussão do tema; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)

III

debates a serem realizados em espaços públicos sobre a questão da mulher trabalhadora rural com especialistas no tema;

IV

eventos sobre a participação das mulheres trabalhadoras rurais nas políticas agrícolas e agrárias; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)

V

oficinas sobre formas de prevenção do combate à violência contra a mulher trabalhadora rural; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)

VI

audiências públicas anuais para avaliar e debater a questão da mulher trabalhadora rural no Distrito Federal.

Parágrafo único

Este artigo não exclui outros meios de efetivar esta Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6291 /2019