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Lei do Distrito Federal nº 6259 de 18 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a contagem do prazo para sanar vício de produtos de que trata o art. 18, § 1º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de janeiro de 2019


Art. 1º

A contagem do prazo de 30 dias de que trata o art. 18, §1º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, inicia-se com entrega do produto ao serviço de assistência técnica indicada pelo fornecedor ou fabricante.

§ 1º

O prazo de que trata este artigo é suspenso com a entrega do produto ao consumidor após sanado o vício.

§ 2º

Caso o produto apresente vício novamente, o prazo de que trata esta Lei volta a correr do momento da suspensão, devendo o vício ser sanado no prazo remanescente, sob pena de aplicação das disposições contidas no art. 18, § 1º, I, II e III, da Lei federal nº 8.078, de 1990.

Art. 2º

Em caso de ampliação do prazo, conforme dispõe o art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, aplicam-se as regras dispostas nesta Lei.

Art. 3º

Aplica-se esta Lei a fabricantes e fornecedores de produtos localizados no Distrito Federal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6259 de 18 de Janeiro de 2019