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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6259 de 18 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a contagem do prazo para sanar vício de produtos de que trata o art. 18, § 1º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

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Art. 1º

A contagem do prazo de 30 dias de que trata o art. 18, §1º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, inicia-se com entrega do produto ao serviço de assistência técnica indicada pelo fornecedor ou fabricante.

§ 1º

O prazo de que trata este artigo é suspenso com a entrega do produto ao consumidor após sanado o vício.

§ 2º

Caso o produto apresente vício novamente, o prazo de que trata esta Lei volta a correr do momento da suspensão, devendo o vício ser sanado no prazo remanescente, sob pena de aplicação das disposições contidas no art. 18, § 1º, I, II e III, da Lei federal nº 8.078, de 1990.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 6259 /2019