JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6259 de 18 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a contagem do prazo para sanar vício de produtos de que trata o art. 18, § 1º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Aplica-se esta Lei a fabricantes e fornecedores de produtos localizados no Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6259 /2019