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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6259 de 18 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a contagem do prazo para sanar vício de produtos de que trata o art. 18, § 1º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6259 /2019