Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6259 de 18 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a contagem do prazo para sanar vício de produtos de que trata o art. 18, § 1º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A contagem do prazo de 30 dias de que trata o art. 18, §1º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, inicia-se com entrega do produto ao serviço de assistência técnica indicada pelo fornecedor ou fabricante.
§ 1º
O prazo de que trata este artigo é suspenso com a entrega do produto ao consumidor após sanado o vício.
§ 2º
Caso o produto apresente vício novamente, o prazo de que trata esta Lei volta a correr do momento da suspensão, devendo o vício ser sanado no prazo remanescente, sob pena de aplicação das disposições contidas no art. 18, § 1º, I, II e III, da Lei federal nº 8.078, de 1990.