Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6259 de 18 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a contagem do prazo para sanar vício de produtos de que trata o art. 18, § 1º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em caso de ampliação do prazo, conforme dispõe o art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, aplicam-se as regras dispostas nesta Lei.