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Lei do Distrito Federal nº 6152 de 25 de Junho de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes em delegacias de polícia do Distrito Federal, orientando a população sobre falsa comunicação de crime ou de contravenção, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de junho de 2018


Art. 1º

Ficam as delegacias de polícia do Distrito Federal obrigadas a fixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de falsa comunicação, conforme disposto no art. 340 do Código Penal Brasileiro.

Parágrafo único

Os cartazes devem conter os seguintes dizeres: FALSA COMUNICAÇÃO À POLÍCIA CONSTITUI CRIME PREVISTO NO ARTIGO 340 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Art. 340

Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

Art. 2º

A divulgação de que trata o art. 1º deve ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação, e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6152 de 25 de Junho de 2018