Artigo 340 da Lei do Distrito Federal nº 6152 de 25 de Junho de 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes em delegacias de polícia do Distrito Federal, orientando a população sobre falsa comunicação de crime ou de contravenção, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 340
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.