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Artigo 340 da Lei do Distrito Federal nº 6152 de 25 de Junho de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes em delegacias de polícia do Distrito Federal, orientando a população sobre falsa comunicação de crime ou de contravenção, e dá outras providências.

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Art. 340

Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

Art. 340 da Lei do Distrito Federal 6152 /2018