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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6152 de 25 de Junho de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes em delegacias de polícia do Distrito Federal, orientando a população sobre falsa comunicação de crime ou de contravenção, e dá outras providências.

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Art. 2º

A divulgação de que trata o art. 1º deve ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação, e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6152 /2018