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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6152 de 25 de Junho de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes em delegacias de polícia do Distrito Federal, orientando a população sobre falsa comunicação de crime ou de contravenção, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam as delegacias de polícia do Distrito Federal obrigadas a fixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de falsa comunicação, conforme disposto no art. 340 do Código Penal Brasileiro.

Parágrafo único

Os cartazes devem conter os seguintes dizeres: FALSA COMUNICAÇÃO À POLÍCIA CONSTITUI CRIME PREVISTO NO ARTIGO 340 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6152 /2018