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Lei do Distrito Federal nº 6058 de 22 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviços disponibilizarem aos consumidores meios de cancelamento idênticos aos meios de aquisição do serviço.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de dezembro de 2017


Art. 1º

As empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a disponibilizar aos consumidores meios de cancelamento idênticos aos meios de aquisição do serviço, respeitadas as cláusulas de fidelização, se existirem.

Art. 2º

As empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por telefone, pela internet ou pelo correio.

Art. 3º

Incluem-se entre as empresas as que prestam os seguintes serviços:

I

assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;

II

canais de televisão por assinatura, provedores de internet, linhas telefônicas fixas ou móveis, transmissão de dados e serviços congêneres;

III

academias de ginástica e cursos livres;

IV

títulos de capitalização e seguros;

V

cartões de crédito e cartões de desconto.

Art. 4º

As empresas que infrinjam a disposição desta Lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I

multa;

II

cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

III

proibição de fabricação do produto;

IV

suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

V

suspensão temporária de atividade;

VI

revogação de concessão ou permissão de uso;

VII

cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

VIII

interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

IX

intervenção administrativa;

X

imposição de contrapropaganda

Parágrafo único

As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

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