Lei do Distrito Federal nº 6058 de 22 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviços disponibilizarem aos consumidores meios de cancelamento idênticos aos meios de aquisição do serviço.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de dezembro de 2017
As empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a disponibilizar aos consumidores meios de cancelamento idênticos aos meios de aquisição do serviço, respeitadas as cláusulas de fidelização, se existirem.
As empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por telefone, pela internet ou pelo correio.
canais de televisão por assinatura, provedores de internet, linhas telefônicas fixas ou móveis, transmissão de dados e serviços congêneres;
As empresas que infrinjam a disposição desta Lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo
130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG