JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6058 de 22 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviços disponibilizarem aos consumidores meios de cancelamento idênticos aos meios de aquisição do serviço.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por telefone, pela internet ou pelo correio.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6058 /2017