Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6058 de 22 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviços disponibilizarem aos consumidores meios de cancelamento idênticos aos meios de aquisição do serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por telefone, pela internet ou pelo correio.