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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 6058 de 22 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviços disponibilizarem aos consumidores meios de cancelamento idênticos aos meios de aquisição do serviço.

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Art. 4º

As empresas que infrinjam a disposição desta Lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I

multa;

II

cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

III

proibição de fabricação do produto;

IV

suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

V

suspensão temporária de atividade;

VI

revogação de concessão ou permissão de uso;

VII

cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

VIII

interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

IX

intervenção administrativa;

X

imposição de contrapropaganda

Parágrafo único

As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo

Art. 4º, VIII da Lei do Distrito Federal 6058 /2017