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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6058 de 22 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviços disponibilizarem aos consumidores meios de cancelamento idênticos aos meios de aquisição do serviço.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6058 /2017