Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6058 de 22 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviços disponibilizarem aos consumidores meios de cancelamento idênticos aos meios de aquisição do serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.