Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6058 de 22 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviços disponibilizarem aos consumidores meios de cancelamento idênticos aos meios de aquisição do serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a disponibilizar aos consumidores meios de cancelamento idênticos aos meios de aquisição do serviço, respeitadas as cláusulas de fidelização, se existirem.