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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6058 de 22 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviços disponibilizarem aos consumidores meios de cancelamento idênticos aos meios de aquisição do serviço.

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Art. 3º

Incluem-se entre as empresas as que prestam os seguintes serviços:

I

assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;

II

canais de televisão por assinatura, provedores de internet, linhas telefônicas fixas ou móveis, transmissão de dados e serviços congêneres;

III

academias de ginástica e cursos livres;

IV

títulos de capitalização e seguros;

V

cartões de crédito e cartões de desconto.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 6058 /2017