Lei do Distrito Federal nº 5999 de 31 de Agosto de 2017
Institui o Programa Incubadora de Empresas e Cooperativas e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de setembro de 2017
Fica instituído o Programa Incubadora de Empresas e Cooperativas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
O programa deve seguir as regras instituídas na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e tem ainda os seguintes objetivos:
apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos, bem como de cooperativas em processo de constituição;
propiciar capacitação profissional para a qualificação de participantes e gerentes desses empreendimentos e cooperativas;
acompanhar, de forma sistemática e contínua, o desenvolvimento das atividades desses empreendimentos e cooperativas;
viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e a instalação de empreendimentos e cooperativas;
O programa instituído por esta Lei pode contar com a participação de órgãos da Administração Pública afetos ao programa, de representantes da sociedade civil, do empresariado, de micro e pequenos empreendedores e cooperativas, de universidades onde se desenvolvam projetos de incubação de empreendimentos e cooperativas, de escolas técnicas e, se possível, de representações loco-regionais do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
Fica autorizada a realização de acordos necessários ao aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido programa.
As instituições privadas que adiram ao programa mencionado nesta Lei podem divulgar essa informação em sua publicidade.
As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente