Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5999 de 31 de Agosto de 2017
Institui o Programa Incubadora de Empresas e Cooperativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica autorizada a realização de acordos necessários ao aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido programa.
Parágrafo único
As instituições privadas que adiram ao programa mencionado nesta Lei podem divulgar essa informação em sua publicidade.