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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5999 de 31 de Agosto de 2017

Institui o Programa Incubadora de Empresas e Cooperativas e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica autorizada a realização de acordos necessários ao aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido programa.

Parágrafo único

As instituições privadas que adiram ao programa mencionado nesta Lei podem divulgar essa informação em sua publicidade.