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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5999 de 31 de Agosto de 2017

Institui o Programa Incubadora de Empresas e Cooperativas e dá outras providências.

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Art. 2º

O programa deve seguir as regras instituídas na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e tem ainda os seguintes objetivos:

I

incentivar a criação de novos empreendimentos e cooperativas;

II

apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos, bem como de cooperativas em processo de constituição;

III

assessorar grupos na formação desses empreendimentos e cooperativas;

IV

aprimorar métodos de gerência e administração de empreendimentos e cooperativas;

V

prestar serviços de consultoria para empreendimentos e cooperativas;

VI

propiciar capacitação profissional para a qualificação de participantes e gerentes desses empreendimentos e cooperativas;

VII

acompanhar, de forma sistemática e contínua, o desenvolvimento das atividades desses empreendimentos e cooperativas;

VIII

viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e a instalação de empreendimentos e cooperativas;

IX

gerar emprego e renda no Distrito Federal.