Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5999 de 31 de Agosto de 2017
Institui o Programa Incubadora de Empresas e Cooperativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa deve seguir as regras instituídas na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e tem ainda os seguintes objetivos:
I
incentivar a criação de novos empreendimentos e cooperativas;
II
apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos, bem como de cooperativas em processo de constituição;
III
assessorar grupos na formação desses empreendimentos e cooperativas;
IV
aprimorar métodos de gerência e administração de empreendimentos e cooperativas;
V
prestar serviços de consultoria para empreendimentos e cooperativas;
VI
propiciar capacitação profissional para a qualificação de participantes e gerentes desses empreendimentos e cooperativas;
VII
acompanhar, de forma sistemática e contínua, o desenvolvimento das atividades desses empreendimentos e cooperativas;
VIII
viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e a instalação de empreendimentos e cooperativas;
IX
gerar emprego e renda no Distrito Federal.