Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5999 de 31 de Agosto de 2017
Institui o Programa Incubadora de Empresas e Cooperativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O programa instituído por esta Lei pode contar com a participação de órgãos da Administração Pública afetos ao programa, de representantes da sociedade civil, do empresariado, de micro e pequenos empreendedores e cooperativas, de universidades onde se desenvolvam projetos de incubação de empreendimentos e cooperativas, de escolas técnicas e, se possível, de representações loco-regionais do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.