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Lei do Distrito Federal nº 5996 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a implantação de campanha de incentivo à utilização de métodos naturais de combate à dengue.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de setembro de 2017


Art. 1º

Fica instituída no Distrito Federal a "Campanha de incentivo ao cultivo da crotalária" (crotalaria juncea) como método natural de combate ao mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças, mediante divulgação dos benefícios do cultivo e da manipulação da planta em residências, comércios, indústrias e terrenos baldios.

Parágrafo único

A mobilização da Campanha fica ao encargo da Secretaria de Estado de Saúde, ouvido o Conselho de Saúde, e tem por objetivo a distribuição de sementes ou mudas da crotalária, concomitantemente às ações de visitas e aos mutirões de combate à dengue.

Art. 2º

Fica ao encargo do Poder Público do Distrito Federal a plantação da crotalária nas margens de rios e riachos e em praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 6 meses, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5996 de 31 de Agosto de 2017