Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5996 de 31 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a implantação de campanha de incentivo à utilização de métodos naturais de combate à dengue.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica ao encargo do Poder Público do Distrito Federal a plantação da crotalária nas margens de rios e riachos e em praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas.