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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5996 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a implantação de campanha de incentivo à utilização de métodos naturais de combate à dengue.

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Art. 2º

Fica ao encargo do Poder Público do Distrito Federal a plantação da crotalária nas margens de rios e riachos e em praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas.