Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5996 de 31 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a implantação de campanha de incentivo à utilização de métodos naturais de combate à dengue.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída no Distrito Federal a "Campanha de incentivo ao cultivo da crotalária" (crotalaria juncea) como método natural de combate ao mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças, mediante divulgação dos benefícios do cultivo e da manipulação da planta em residências, comércios, indústrias e terrenos baldios.
Parágrafo único
A mobilização da Campanha fica ao encargo da Secretaria de Estado de Saúde, ouvido o Conselho de Saúde, e tem por objetivo a distribuição de sementes ou mudas da crotalária, concomitantemente às ações de visitas e aos mutirões de combate à dengue.