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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5996 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a implantação de campanha de incentivo à utilização de métodos naturais de combate à dengue.

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Art. 1º

Fica instituída no Distrito Federal a "Campanha de incentivo ao cultivo da crotalária" (crotalaria juncea) como método natural de combate ao mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças, mediante divulgação dos benefícios do cultivo e da manipulação da planta em residências, comércios, indústrias e terrenos baldios.

Parágrafo único

A mobilização da Campanha fica ao encargo da Secretaria de Estado de Saúde, ouvido o Conselho de Saúde, e tem por objetivo a distribuição de sementes ou mudas da crotalária, concomitantemente às ações de visitas e aos mutirões de combate à dengue.