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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5996 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a implantação de campanha de incentivo à utilização de métodos naturais de combate à dengue.

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 6 meses, a contar da data de sua publicação.