Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5996 de 31 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a implantação de campanha de incentivo à utilização de métodos naturais de combate à dengue.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 6 meses, a contar da data de sua publicação.