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Lei do Distrito Federal nº 5995 de 31 de Agosto de 2017

Assegura o direito de inclusão de cidadãos nos programas habitacionais no caso que especifica e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica assegurado aos cidadãos que tiveram suas residências derrubadas por ação do Poder Público o direito de inclusão nos programas habitacionais de interesse social do Distrito Federal.

Parágrafo único

A inclusão a que ser refere esta Lei deve obedecer a ordem cronológica de inscrição, sem prejudicar as listas já existentes nos órgãos e nas entidades distritais competentes para a execução das políticas habitacionais.

Art. 2º

O Poder Público deve regulamentar esta Lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 5995 de 31 de Agosto de 2017