JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5995 de 31 de Agosto de 2017

Assegura o direito de inclusão de cidadãos nos programas habitacionais no caso que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica assegurado aos cidadãos que tiveram suas residências derrubadas por ação do Poder Público o direito de inclusão nos programas habitacionais de interesse social do Distrito Federal.

Parágrafo único

A inclusão a que ser refere esta Lei deve obedecer a ordem cronológica de inscrição, sem prejudicar as listas já existentes nos órgãos e nas entidades distritais competentes para a execução das políticas habitacionais.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5995 /2017