Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5995 de 31 de Agosto de 2017
Assegura o direito de inclusão de cidadãos nos programas habitacionais no caso que especifica e dá outras providências.
Art. 1º
Fica assegurado aos cidadãos que tiveram suas residências derrubadas por ação do Poder Público o direito de inclusão nos programas habitacionais de interesse social do Distrito Federal.
Parágrafo único
A inclusão a que ser refere esta Lei deve obedecer a ordem cronológica de inscrição, sem prejudicar as listas já existentes nos órgãos e nas entidades distritais competentes para a execução das políticas habitacionais.