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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5995 de 31 de Agosto de 2017

Assegura o direito de inclusão de cidadãos nos programas habitacionais no caso que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Público deve regulamentar esta Lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5995 /2017