Lei do Distrito Federal nº 5992 de 31 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de filtros e bombas nas piscinas de uso coletivo em residências, condomínios e clubes.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de setembro de 2017
É obrigatória a instalação de filtros e bombas para recirculação da água em todas as piscinas em residências, clubes, condomínios, hotéis, academias e outros locais onde haja piscinas de uso coletivo, público ou privado, de maneira que a água da limpeza da piscina seja reaproveitada na própria piscina.
Os equipamentos para filtragem e recirculação da água devem ter especificações técnicas compatíveis com as dimensões e as características da piscina.
As piscinas de uso coletivo instaladas em áreas rurais e que utilizam água corrente estão sujeitas à autorização do órgão ambiental competente para a não utilização de filtros e bombas.
A concessão de alvará para funcionamento de edificação ou estabelecimento com piscina fica condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei.
Os estabelecimentos e as residências que já possuem piscinas têm o prazo de 360 dias para promover as adaptações físicas necessárias para o cumprimento desta Lei.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente