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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5992 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de filtros e bombas nas piscinas de uso coletivo em residências, condomínios e clubes.

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Art. 1º

É obrigatória a instalação de filtros e bombas para recirculação da água em todas as piscinas em residências, clubes, condomínios, hotéis, academias e outros locais onde haja piscinas de uso coletivo, público ou privado, de maneira que a água da limpeza da piscina seja reaproveitada na própria piscina.

§ 1º

Os equipamentos para filtragem e recirculação da água devem ter especificações técnicas compatíveis com as dimensões e as características da piscina.

§ 2º

As piscinas de uso coletivo instaladas em áreas rurais e que utilizam água corrente estão sujeitas à autorização do órgão ambiental competente para a não utilização de filtros e bombas.