Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5992 de 31 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de filtros e bombas nas piscinas de uso coletivo em residências, condomínios e clubes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica proibida a limpeza de piscinas por métodos que não reaproveitem a água da limpeza.