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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5992 de 31 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de filtros e bombas nas piscinas de uso coletivo em residências, condomínios e clubes.

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Art. 4º

Os estabelecimentos e as residências que já possuem piscinas têm o prazo de 360 dias para promover as adaptações físicas necessárias para o cumprimento desta Lei.