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Lei do Distrito Federal nº 5974 de 18 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres, parques e áreas de lazer do Lago Paranoá no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de agosto de 2017


Art. 1º

Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos ou de construção de sanitários públicos definitivos em locais onde funcionem feiras livres, nos parques públicos e nas áreas de lazer à beira do Lago Paranoá.

§ 1º

As instalações sanitárias compreendem módulos separados por sexo, além de um especialmente adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e ficam abertas durante todo o período de funcionamento.

§ 2º

Os banheiros químicos são instalados em local de livre acesso.

§ 3º

Cabe ao órgão competente fazer a manutenção dos equipamentos e garantir a limpeza da área.

Art. 2º

As feiras livres especificadas nesta Lei são as que possuem regular cadastro e funcionamento junto ao órgão competente.

Art. 3º

Fica proibida a cobrança de qualquer taxa para uso dos banheiros, sendo livre o uso para todos.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5974 de 18 de Agosto de 2017