Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5974 de 18 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres, parques e áreas de lazer do Lago Paranoá no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.