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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5974 de 18 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres, parques e áreas de lazer do Lago Paranoá no Distrito Federal.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5974 /2017