JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5974 de 18 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres, parques e áreas de lazer do Lago Paranoá no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos ou de construção de sanitários públicos definitivos em locais onde funcionem feiras livres, nos parques públicos e nas áreas de lazer à beira do Lago Paranoá.

§ 1º

As instalações sanitárias compreendem módulos separados por sexo, além de um especialmente adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e ficam abertas durante todo o período de funcionamento.

§ 2º

Os banheiros químicos são instalados em local de livre acesso.

§ 3º

Cabe ao órgão competente fazer a manutenção dos equipamentos e garantir a limpeza da área.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 5974 /2017