Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5974 de 18 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres, parques e áreas de lazer do Lago Paranoá no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos ou de construção de sanitários públicos definitivos em locais onde funcionem feiras livres, nos parques públicos e nas áreas de lazer à beira do Lago Paranoá.
§ 1º
As instalações sanitárias compreendem módulos separados por sexo, além de um especialmente adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e ficam abertas durante todo o período de funcionamento.
§ 2º
Os banheiros químicos são instalados em local de livre acesso.
§ 3º
Cabe ao órgão competente fazer a manutenção dos equipamentos e garantir a limpeza da área.