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Lei do Distrito Federal nº 5970 de 18 de Agosto de 2017

Obriga as instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares a fornecer por escrito os motivos de indeferimento de crédito ao consumidor e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de agosto de 2017


Art. 1º

Ficam as instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares, obrigadas a fornecer ao consumidor, por escrito, o motivo do indeferimento de crédito ou da negativa de aceitação de título de crédito.

Parágrafo único

No caso de a recusa ser feita em loja, comércio ou assimilado, fornecedor de produto, que financie o crédito ao consumidor por meio de instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares, a declaração a que se refere o art. 1º deve ser fornecida pela loja, descrevendo o produto que teve seu financiamento negado e o seu valor, de acordo com declaração, que também deve ser anexada, fornecida pela instituição financiadora.

Art. 2º

A declaração a que se refere o art. 1º deve ser timbrada, datada e assinada, de forma que se possa perfeitamente identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.

Parágrafo único

As empresas são responsáveis por manter as informações tratadas nesta Lei sob proteção e sigilo e prontamente recuperáveis, na ocasião de atendimento posterior ou quando forem solicitadas, pelo prazo de cinco anos.

Art. 3º

Às instituições infratoras do estabelecido nesta Lei aplicam-se as sanções previstas pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5970 de 18 de Agosto de 2017