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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5970 de 18 de Agosto de 2017

Obriga as instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares a fornecer por escrito os motivos de indeferimento de crédito ao consumidor e dá outras providências.

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Art. 2º

A declaração a que se refere o art. 1º deve ser timbrada, datada e assinada, de forma que se possa perfeitamente identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.

Parágrafo único

As empresas são responsáveis por manter as informações tratadas nesta Lei sob proteção e sigilo e prontamente recuperáveis, na ocasião de atendimento posterior ou quando forem solicitadas, pelo prazo de cinco anos.